Formação profissional – O que tem de saber
Se tem uma empresa, sabia que está obrigado a dar formação profissional contínua a todos os seus trabalhadores?
Esta legislação foi implementada para que as empresas e trabalhadores estejam cada vez mais preparados para o mercado global e para as suas constantes evoluções. Formação contínua ajuda a valorizar os colaboradores, aumenta a produtividade e diminui a rotatividade.
Segundo o Código do Trabalho, por ano, um trabalhador tem direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua. No entanto, caso o trabalhador seja contratado a termo por um período igual ou superior a três meses, o número mínimo de horas deve ser proporcional à duração do contrato.
Para isso, deve criar um plano de formação anual ou plurianual, tendo em conta que pelo menos 10% dos seus trabalhadores têm de a receber por ano. Em relação a formadores, tanto pode recorrer a internos como externos, desde que devidamente certificados.
Por norma, a área de formação contínua deve estar relacionada com a atividade prestada pelo trabalhador, mas também pode ser escolhida pelo trabalhador ou pela empresa, desde que exista mútuo acordo.
Se a área de formação for escolhida pelo trabalhador e não estiver relacionada com a atividade prestada, deve respeitar outras áreas como tecnologias de informação, comunicação, segurança e saúde no trabalho ou línguas estrangeiras.
Caso as 40 horas de formação não sejam asseguradas nos dois anos seguintes ao seu vencimento, estas são transformadas num crédito de horas.
Este crédito de horas é igual ao número de horas de formação não asseguradas pela empresa e diz respeito ao período normal de trabalho, dando direito a remuneração e contando como tempo de serviço.
Estas horas podem ser usadas pelo trabalhador para frequentar ações de formação externas. Para isso, basta comunicar a intenção por escrito ao empregador com 10 dias de antecedência. No entanto, se as horas não forem usadas passado três anos, o crédito de horas é cessado.
Por fim, se o trabalhador sair da empresa sem ter usufruído das horas de formação ou do crédito de horas, tem direito a uma compensação correspondente ao número de horas em falta.
Todas estas informações devem ser disponibilizadas à Autoridade para as Condições do Trabalho, no anexo C do Relatório Único, entregue até ao 15 de abril de cada ano.
Atenção, se a lei não estiver a ser cumprida, a Autoridade para as Condições do Trabalho pode aplicar coimas entre 612 € e 10 000 €.