Passo a passo – Como emitir um ato isolado?
Um ato isolado (ou ato único) é um documento emitido para faturar um rendimento e destina-se a quem não tenha atividade aberta nas Finanças. Diferente dos recibos verdes, este documento, como o nome indica, serve para faturar um serviço ou venda pontual ou esporádico, que não se preveja repetir (artigo 3.º do Código do IRS).
Desta forma, quem tiver necessidade de emitir um recibo ou uma fatura, não tem de abrir atividade. Neste contexto, existem três tipos de documentos que podem ser emitidos:
- Fatura – descreve a operação, indica o valor e inclui a identificação fiscal das partes intervenientes
- Recibo – comprova o pagamento da fatura
- Fatura-recibo – emitida quando o pagamento é efetuado na mesma data da operação
VANTAGENS
O ato isolado permite aos profissionais aproveitar uma oportunidade pontual de obter um rendimento, sem que tenham de abrir atividade nas Finanças, inscrever-se na Segurança Social e pagar as respetivas contribuições mensais.
Outra vantagem do ato isolado é que permite manter o direito ao subsídio de desemprego, suspendendo-o apenas pelo mesmo valor recebido.
Em relação a benefícios fiscais, com o ato isolado não é necessário fazer retenção de IRS (se o valor for inferior a 12 500 €) se não quiser.
OBRIGAÇÕES
A primeira obrigação é que o ato isolado não pode exceder os 25 000 €. Se ultrapassar esse valor, fica obrigado a abrir atividade como trabalhador independente e o documento deixa de ser ato isolado.
Se o valor ultrapassar os 12 500 €, torna-se necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS. Se tal acontecer, deve preencher o anexo B na declaração de IRS do ano seguinte.
Por fim, se cobrar IVA (podem existir atividades isentas), tem de o liquidar até ao final do mês seguinte à data da conclusão da venda ou serviço.
COMO EMITIR
Para emitir um ato isolado, inicie sessão no Portal das Finanças (com o seu NIF e palavra-passe). Se ainda não tem acesso, clique em “Registe-se” e siga os passos.
Depois, vá a “Cidadãos”, “Faturas e Recibos Verdes” e “Emitir”.
Aí, terá de selecionar o tipo de documento que pretende emitir (fatura, recibo ou fatura-recibo). Depois, preencha os campos solicitados.
Se não tiver atividade aberta nas Finanças, o portal vai assumir automaticamente que o documento corresponde a um ato isolado.
- Se emitir uma fatura, terá de emitir o recibo após receber o pagamento.
POSSO EMITIR MAIS DO QUE UM POR ANO?
A lei é ambígua neste ponto e existem várias interpretações. A alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) fala de uma só operação comercial, o que dá a entender que só é possível emitir um ato isolado por ano.
Por outro lado, o número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) fala da possibilidade de emitir atos isolados, desde que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, ou seja, à mesma entidade.
De qualquer forma, se precisar de emitir um segundo ato isolado no mesmo ano, recomendamos que entre em contacto com as Finanças para perceber a sua situação.