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Prendas ou donativos em dinheiro – Tenho de declarar?

Ao receber um presente em dinheiro superior a 500 €, tem de o declarar às Finanças e pode ter de pagar 10% do valor em imposto. Veja aqui como funciona e quais as exceções.

Desde 31 de julho de 2005 que é obrigatório declarar todos os donativos ou prendas em dinheiro, superiores a 500 € (art. 1.º, n.º 1 e 5, al. d) do CIS).

A forma como recebe o dinheiro é indiferente, pode ser por cheque, transferência bancária ou em numerário. Em relação ao montante, subentende-se que o limite de isenção é de 500 € mesmo que ocorram várias operações, ou seja, uma prenda de 600 € que seja entregue metade em dinheiro e metade em cheque, está sujeita ao pagamento de imposto. Por sua vez, se forem várias prendas de várias pessoas de valor individual inferior a 500 €, já não tem de pagar imposto de selo.

ISENÇÕES

Existem algumas situações em que fica isento de pagar imposto de selo, nomeadamente quando as prendas ou donativos são feitas entre casal, pais e filhos e avós e netos (“cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes” – art. 6.º, al. e) do CIS).

ATENÇÃO, ainda assim, têm de ser declaradas.

Se forem feitas entre membros da família que não estejam em linha direta de parentesco, já ficam sujeitas a imposto de selo.

EXEMPLOS PRÁTICOS

  • Recebeu de prenda de casamento 1000 € do seu irmão. Tem de declarar e pagar 10% de imposto de selo, ou seja, 100 €.
  • Recebeu de prenda de casamento 1000 € da sua avó. Tem de declarar e está isento de imposto de selo.
  • Recebeu de prenda de casamento 100 € de um amigo, 250 € do seu irmão e 400 € do seu tio. Não tem de declarar.
  • Recebeu de prenda de casamento 600 € do seu primo e 1000 € do seu tio. Tem de declarar as duas prendas individualmente e pagar 10% de imposto de selo de cada uma.

COMO DECLARAR

Existem duas formas de declarar, tanto pode dirigir-se ao serviço de Finanças ou fazê-lo online. A declaração que tem de ser preenchida e entregue é o modelo 1 do imposto do selo (participação de transmissões gratuitas), assim como o Anexo I – 03 e o Anexo II – 02.

Tem até ao fim do terceiro mês seguinte à doação para entregar a declaração (art. 26.º, n.º 3 do CIS).

Atenção que cada doação tem de ser declarada num modelo individual.

MULTAS

Se não declarar as prendas ou donativos recebidos e não pagar o imposto respetivo, pode estar sujeito a coimas (art. 114.º e 116.º do RGIT).

– Coima por falta de declaração – 150 € a 3750 €
– Coima por falta de pagamento – valor do imposto em falta até ao seu dobro

Se está a pensar depositar o dinheiro que recebeu sem o declarar, tenha em atenção que depósitos acima de 5000 € podem ativar mecanismos de controlo por parte da instituição bancária. Se as transferências forem detetadas pelo Fisco, pode ter de pagar a coima e o devido imposto de selo.

NOTA: Não tem de declarar estes valores no IRS, uma vez que não são considerados rendimentos.

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